Resposta rápida
Sim, o chamado imposto “dedo-duro” pode ser compensado conforme as regras da Receita, mesmo que a operação de venda não tenha gerado lucro tributável. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na bolsa funciona, em determinadas operações, como antecipação de tributo e também como mecanismo de informação fiscal.
Mas não confunda as regras: operações comuns e day trade têm retenções e tratamentos diferentes. A apuração exata depende das notas e do tipo de operação.
Por que houve retenção se eu tive prejuízo?
Nas operações comuns sujeitas à retenção, a Receita informa alíquota de 0,005% sobre o valor da venda, observadas as regras aplicáveis. A retenção não corresponde simplesmente a 15% do lucro da operação; por isso ela pode ocorrer em contexto no qual o investidor apura resultado líquido negativo.
Já em day trade, a Receita indica retenção de 1% sobre o resultado líquido dessa modalidade. As diferenças importam tanto para a apuração mensal quanto para a recuperação de eventual saldo.
Exemplo: imposto retido e prejuízo na operação comum
Imagine uma operação comum em que tenha havido venda de R$ 60.000 e IRRF de R$ 3,00 (0,005% do valor da venda), conforme o tratamento aplicável, mas a apuração mensal resulte em prejuízo. Nesse mês, o investidor não possui ganho tributável a partir do qual abater aqueles R$ 3.
O valor retido não deve ser confundido com um prejuízo de negociação: são duas contas diferentes. Uma controla o resultado negativo da operação; a outra controla o imposto retido na fonte.
A Receita orienta que o saldo de IRRF de operações comuns possa, segundo as regras, ser:
- deduzido do imposto sobre ganhos líquidos no mês;
- compensado com imposto incidente sobre ganhos líquidos de meses posteriores;
- compensado na declaração de ajuste anual, caso ainda exista saldo após as deduções e compensações pertinentes.
Como não perder o controle
Mantenha uma planilha mensal com as seguintes colunas:
| Campo | Por que guardar? |
|---|---|
| Mês e corretora | Conciliar notas e informes |
| Tipo de operação | Distinguir comum de day trade |
| Valor de vendas | Conferir a base da retenção |
| Ganho ou perda | Apurar imposto devido e prejuízo transportável |
| IRRF efetivamente retido | Controlar imposto pago antecipadamente |
| IRRF compensado | Evitar dupla utilização do mesmo valor |
| Saldo de IRRF | Identificar eventual valor a utilizar na declaração |
O que muda no day trade?
A Receita estabelece lógica específica para a retenção em day trade, inclusive prazo para compensação dentro do ano-calendário e possibilidade de solicitar restituição de saldo remanescente. Não transporte automaticamente o procedimento de IRRF comum para day trade.
A alíquota de 20% sobre o ganho tributável em day trade também difere dos 15% em operações comuns, quando aplicáveis.
Perguntas frequentes
A corretora sempre retém 0,005% em qualquer venda?
Não. A retenção é dispensada quando o IRRF somado das vendas do mês fica em até R$ 1,00. Como 0,005% de R$ 20 mil é exatamente R$ 1, quem vende até R$ 20 mil no mês normalmente não tem retenção.
IRRF é o mesmo que DARF?
Não. IRRF é imposto retido na fonte em determinado evento. DARF é documento utilizado para recolher imposto devido pelo contribuinte. Na apuração da bolsa, o IRRF pode ser abatido conforme as regras, evitando pagar duas vezes a mesma parcela.
Prejuízo fiscal e IRRF acumulado são a mesma coisa?
Não. Prejuízo fiscal reduz ganhos tributáveis permitidos. IRRF é imposto já retido e, quando compensável, reduz valor de imposto a recolher ou é aproveitado na declaração segundo as regras.
Posso simplesmente pedir restituição de todo o IRRF na bolsa?
Não automaticamente. Antes é necessário verificar compensações possíveis, modalidades e regras de cada tipo de retenção. O procedimento para saldo de day trade pode diferir do saldo de operações comuns.
O IR Fácil explica as particularidades da bolsa sem confundir imposto retido com ganho tributável. Veja também o artigo sobre como declarar perda de ações e o guia de emissão de DARF.